- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os meios de publicidade isolados a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, desde que não visíveis das estradas nacionais, devem obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite da zona da estrada;
- b)Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite da zona do caminho;
- c)Em caso de proximidade de entroncamento ou cruzamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade:
- a)Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos;
- b)Aos anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;
- c)De interesse cultural;
- d)De interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro ou fora dos aglomerados urbanos, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se meios de publicidade isolados não só os que estejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno.
Artigo 9.º — Publicidade nas vias municipais
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004