- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável, o incumprimento das regras de funcionamento previstas no capítulo II pode determinar a adoção de uma das seguintes medidas cautelares, nos termos do disposto do artigo 27.º do Regulamento Geral do Ruído:
- a)A suspensão da atividade ou encerramento preventivo do Estabelecimento;
- b)A redução do horário de funcionamento até às 20 horas para os estabelecimentos inseridos nos grupos descritos no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
- 2 -As medidas previstas no n.º 1 do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que constituíram fundamento para a sua adoção e até resolução das violações ao Regulamento Geral do Ruído, no que respeita aos limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem de limitador-sonoro, bem como as demais necessidades que a lei obrigue.
- 3 -As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 14.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022