Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Mapa da Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Mapa do Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Mapa do Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Mapa da Identificação da rede pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
Quadro da Programação das Ações
Tabela. Metas e indicadores - Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais para o decénio 2020-2029
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Critérios específicos de gestão de combustíveis e mapa da área territorial
Critérios Específicos de Gestão de Combustíveis
Redes Secundárias de Faixas de Gestão de Combustível
Definição de Critérios Específicos para a Gestão de Combustíveis
I. Enquadramento prévio
Sistema de defesa da floresta contra incêndios/Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
- a)O Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, com a sua redação alterada pela Lei n.º 76/2017 de 14 de janeiro, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (doravante designado por SDFCI), tendo a redação do seu anexo sido alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro;
- b)Visando a proteção de pessoas e bens, no seu artigo 15.º são definidas as redes secundárias de faixas de gestão de combustível, destacando-se o seu n.º 2 (terrenos confinantes a edifícios/habitações), o seu n.º 10 (aglomerados previamente definidos no PMDFCI);
- c)Visando uma descontinuidade vertical e horizontal dos combustíveis, os critérios para a sua gestão estão definidos no seu anexo (conforme redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro), do qual, em resumo, consta:
- i)Uma intervenção no estrato arbustivo e subarbustivo, assegurando um reduzido volume de fitovolume;
- ii)No estrato arbóreo assegurar a respetiva desramação e a descontinuidade entre copas (de 10 metros para povoamentos de eucalipto e pinheiro bravo e 4 metros paras restantes situações);
- d)Do n.º 5 desse anexo consta ainda a possibilidade da respetiva Comissão Municipal de DFCI aprovar critérios específicos para a gestão de combustíveis, no caso de se verificarem, entre outros, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico e outra vegetação no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da RN 2000;
II. O Parque Natural do Litoral Norte constitui um espaço singular e de exceção (para efeitos do SDFCI)
Entende-se que o PNLN reúne todas as condições e fundamentos para enquadramento na exceção atrás mencionada - n.º 5 do anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, com a sua redação alterada pela Lei n.º 76/2017 de 14 de janeiro e Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro.
A) Considerando as singularidades do PNLN relativamente aos valores relevantes que encerra;
B) Considerando que as especificidades do PNLN têm tradução formal nos termos previstos no n.º 5 do anexo, designadamente:
- 1 -Nos instrumentos de gestão territorial: no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte
- 2 -Nos instrumentos setoriais sobre conservação da natureza, em concreto o Plano setorial da Rede Natura 2000;
C) Considerando os impactos da remoção de arvoredo:
A remoção de arvoredo com vista ao estabelecimento de densidades/espaçamentos mínimos de 10 metros ou de 4 metros nas diferentes FGC, teria como resultado uma significativa descaracterização, degradação e instabilidade, com repercussões na capacidade de suporte às funções desempenhadas:
- a)Na defesa do solo/erosão costeira;
- b)Na conservação da natureza (degradação dos habitats, proliferação de invasoras, perturbação na nidificação de aves);
- c)No aumento da quantidade de combustíveis (matos e herbáceas);
III. Definição de critérios
Em face do atrás exposto, importa definir critérios para a gestão de combustíveis que, por um lado assegurem as condições de segurança sobre pessoas e bens, subjacentes ao âmbito do SDFCI e que, por outro, tenham em conta as diversas especificidades do PNLN:
- a)No estrato arbóreo constituído por espécies autóctones deve ser garantida a desramação de 50 % da altura das árvores até que esta atinja os 8 metros de altura, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo. Não se justificando o afastamento entre copas, podendo este ser no limite igual a zero.
No estrato arbóreo constituído por pinhal bravo, não se justifica o afastamento entre copas, para árvores com DAP superior a 35 cm, podendo ser igual a zero.
- b)Nos estratos subarbustivo e arbustivo a gestão de combustíveis deve acautelar a presença de habitats e espécies prioritárias, constantes no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte, de forma a não efetuar o corte, a destruição ou a degradação destes.
Todas as questões de segurança e emergência, quer no âmbito da DFCI, quer no risco de queda, sobrepõem-se aos critérios de proteção, mediante um caso de risco eminente.
Mapa da Área Territorial
(ver documento original)
313094496