Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Esposende 2020-2029
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Esposende, adiante designado por PMDFCI - Esposende, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Enquadramento
Conteúdo Documental
Breve Análise ao PMDFCI de 1.ª Geração
1) Caracterização Física
2) Caracterização Climática
3) Caracterização da População
4) Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais
5) Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Florestais
1) Enquadramento legal do PMDFCI
2) Caracterização do risco espacial. Modelos de combustíveis, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa Contra Incêndios Rurais
3) Eixos estratégicos
4) Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI
Condicionantes
Regras de defesa de pessoas e bens: redes secundárias e condicionalismos à edificação
A obrigatoriedade da implementação da rede de faixas de gestão de combustível procura reduzir os efeitos da passagem de incêndios e, deste modo, garantir a proteção passiva de pessoas e bens legalmente prevista, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação.
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
Critérios específicos de gestão de combustíveis
Conteúdo Material
O PMDFCI de Esposende - [2020-2029] é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Esposende tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de [2020-2029] que nele é preconizado.
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Mapa da Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Mapa do Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Mapa do Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Mapa da Identificação da rede pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
Quadro da Programação das Ações
Tabela. Metas e indicadores - Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais para o decénio 2020-2029
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Critérios específicos de gestão de combustíveis e mapa da área territorial
Critérios Específicos de Gestão de Combustíveis
Redes Secundárias de Faixas de Gestão de Combustível
Definição de Critérios Específicos para a Gestão de Combustíveis
I. Enquadramento prévio
Sistema de defesa da floresta contra incêndios/Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
II. O Parque Natural do Litoral Norte constitui um espaço singular e de exceção (para efeitos do SDFCI)
Entende-se que o PNLN reúne todas as condições e fundamentos para enquadramento na exceção atrás mencionada - n.º 5 do anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, com a sua redação alterada pela Lei n.º 76/2017 de 14 de janeiro e Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro.
A) Considerando as singularidades do PNLN relativamente aos valores relevantes que encerra;
B) Considerando que as especificidades do PNLN têm tradução formal nos termos previstos no n.º 5 do anexo, designadamente:
C) Considerando os impactos da remoção de arvoredo:
A remoção de arvoredo com vista ao estabelecimento de densidades/espaçamentos mínimos de 10 metros ou de 4 metros nas diferentes FGC, teria como resultado uma significativa descaracterização, degradação e instabilidade, com repercussões na capacidade de suporte às funções desempenhadas:
III. Definição de critérios
Em face do atrás exposto, importa definir critérios para a gestão de combustíveis que, por um lado assegurem as condições de segurança sobre pessoas e bens, subjacentes ao âmbito do SDFCI e que, por outro, tenham em conta as diversas especificidades do PNLN:
No estrato arbóreo constituído por pinhal bravo, não se justifica o afastamento entre copas, para árvores com DAP superior a 35 cm, podendo ser igual a zero.
Todas as questões de segurança e emergência, quer no âmbito da DFCI, quer no risco de queda, sobrepõem-se aos critérios de proteção, mediante um caso de risco eminente.
Mapa da Área Territorial
(ver documento original)
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