- 1 -Qualquer intervenção a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação específica (sobreiros - Quercus suber; azinheiras - Quercus rotundifólia; azevinhos - Ilex aquifolium), implementadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF I. P.).
- 2 -Carecem de especial proteção, segundo o Plano Regional de Ordenamento Florestal em vigor, os carvalhos-alvarinhos (Quercus robur), os carvalhos-negrais (Quercus pyrenaica) e os teixos (Taxus baccata) por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e a cultura da região, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.
- 3 -O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, ecológico, paisagístico ou patrimonial.
Artigo 14.º — Preservação das espécies
Vigente desde: 28/03/2023
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