Aprova o Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo do Município de Vila Nova de Famalicão
Legislação Habilitante
O Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Vila Nova de Famalicão é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, no previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na sua redação atual e ao abrigo do disposto na Lei n.º 59/2021, de 18/08, que consagra o "Regime jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano".
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Sem prejuízo das demais referidas na lei e em sede específica no articulado do presente regulamento, considera-se para efeitos do mesmo:
Princípios gerais
Deveres Gerais
Deveres Especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, reportados a prédios onde se situem espécies ou áreas de interesse identificadas no presente regulamento têm o dever especial de as preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação ou destruição.
Gestão do Regulamento
"Espécies arbóreas protegidas a Árvores Classificadas"
Árvores de Interesse Público
Árvores de Interesse Municipal
Categorias de arvoredo passível de classificação
É passível de classificação o arvoredo de Interesse Municipal dentro das seguintes categorias:
Critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de Interesse Municipal
Parâmetros de apreciação
Preservação das espécies
Proibições em Geral
Em património arbóreo, salvo nas situações devidamente justificadas e aprovadas pela CMVNF, é proibido:
Atos sujeitos a autorização prévia
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular
Proibição de contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular
Na zona de proteção do sistema radicular, não é permitido:
Compensação financeira por danos
Regras Gerais de Planeamento
Enquadramento e Princípios
Arborização em Projetos de Arranjos Exteriores
Arborização em espaço público
Caldeiras
Pavimentos
Instrumentos de Gestão e Manutenção
Salvaguarda ao Abate
Das Podas em Geral
Inventário, avaliações fitossanitárias, plantações, transplantes e outros trabalhos.
As medidas a adotar relativamente ao inventário, avaliações fitossanitárias, plantações, transplantes e outros trabalhos, devem seguir as indicações listadas no Anexo IV do presente Regulamento.
Vegetação existente em terrenos privados
Fiscalização
Medidas cautelares
Contraordenações
do presente Regulamento;
e, segs. do presente Regulamento;
Enquadramento contraordenacional
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
Legislação subsidiária
Revisão
Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Regulamento é objeto de um procedimento formal de revisão global com periodicidade trianual.
Norma revogatória
São revogados os artigos, do "Código Regulamentar do Ambiente", do Município de Vila Nova de Famalicão, que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Entrada em vigor
Anexos
Os anexos de I a V, referidos no presente Regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
ANEXOS
ANEXO I
Espécies a ser preservadas
(ver documento original)
ANEXO II
Árvores recomendadas para utilização em arruamento
(ver documento original)
ANEXO III
Podas
(artigo 27.º)
A - Podas em geral
1 - Relativamente à poda distingue-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
iii) Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados;
iv) Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados;
v) Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho;
vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º
do Código Civil;
vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas.
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
i) Ramos mal-conformados;
ii) Ramos mal inseridos;
iii) Revitalização de árvores;
iv) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
v) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (poda de formação);
vi) Remoção de ramos epicórmicos vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
vii) Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
viii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários.
2 - Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
3 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como podas de rolagem, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela SMPJ.
4 - O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade.
5 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
6 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte da SMPJ.
7 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais.
8 - Sempre que tecnicamente adequada, a utilização de cicatrizante nas feridas de poda, pode ser empregue em caso de o corte ter sido de grande diâmetro ((maior que) 8 cm) e aplicado de acordo com as indicações do rótulo do produto, assim como de fungicidas.
9 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
B - Tipos de poda
1 - No arvoredo objeto do presente regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
2 - A Poda de Formação efetua -se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:
a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
3 - A Poda de Manutenção de Árvores Adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
4 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção. Este tipo de poda poderá ser efetuado em período vegetativo para maior facilidade na identificação dos ramos secos.
5 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa, far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
6 - A Redução da Copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia -se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de "tira -seiva".
C - Material lenhoso resultante de podas e abates
Todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica do concelho e por isso deve:
1) Ramagens finas (diâmetro na zona de corte inferior a 5 cm):
a) Ser transformadas em estilha por deterioração mecânica e por forma a criar composto orgânico a ser utilizado pelos serviços municipais de espaços verdes.
2) Ramagens intermédias (diâmetro na zona de corte superior a 5 cm mas inferior a 10 cm):
a) Sempre que necessário e possível, ser distribuído pelas zonas verdes geridas pelo município, por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona e alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo, fixação de humidade e de usufruto do espaço pelos usuários;
b) A sua distribuição nas zonas verdes deve ser colocada por forma a criar estruturas naturalizadas que permitam a gestão adequada do espaço onde está inserida e, se possível, melhorar o usufruto do espaço por parte dos usuários;
c) Quando não for possível a sua colocação em espaços verdes, deve seguir os procedimentos identificados para as ramagens finas e ser transformado em composto orgânico.
3 - Ramagens de grande dimensão ou lenho do tronco (diâmetro na zona de corte superior a 10 cm):
a) Todo o material lenhoso de grandes dimensões proveniente de podas ou abates de árvores públicas deve, imperativamente, ser utilizado para valorização dos espaços naturais do concelho e preferencialmente ser organizado por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo e fixação de humidade. Para tal, deve-se evitar o descasque do lenho e manter as peças após o corte com o maior comprimento possível;
4 - O material lenhoso pode, excecionalmente, ter outra finalidade, caso seja aprovado por parecer do SMPJ.
5 - Excetuam-se a este tipo de gestão:
a) Material lenhoso verde de espécies invasoras, listadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho ou atual legislação em vigor, que apresentem potencial de colonização dos espaços onde este será depositado, tanto por possuir sementes viáveis como por ter capacidade de propagação vegetativa;
b) Material lenhoso de exemplares infetados com organismos patogénicos com potencial de causar dano aos espécimes vivos que ocorram nos espaços verdes onde este será depositado.
ANEXO IV
Outros trabalhos e materiais a utilizar
A - Inventário do arvoredo urbano
1 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.
2 - O inventário deve ser publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos e permitir:
a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
3 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
a) Espécie e variedade;
b) Dimensões;
c) Idade aproximada;
d) Estado fitossanitário;
e) Geolocalização; e
f) Razões para a sua classificação.
B - Estudos fitossanitários
1 - Os estudos fitossanitários e de estabilidade biomecânica devem permitir avaliar de forma objetiva se as árvores apresentam algum perigo para pessoas e bens, devido aos riscos de fratura que podem ser parciais ou totais.
2 - Os trabalhos devem incluir:
a) Georreferenciação, avaliação dendrológica, dendrométrica, fitossanitária e do risco do arvoredo urbano;
b) Avaliações adicionais, sempre que se mostre necessário (avaliação com resistógrafo, recurso a escalada, análise e identificação de agentes abióticos, análises de solo e recomendações técnicas);
c) Relatórios (apresentação, análise e discussão dos dados de campo, matriz de risco e propostas de intervenção);
e) Base de dados digital.
C - Plantação de árvores
1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pela SMPJ que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.
2 - Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
3 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo a que não danifique nenhuma parte da árvore.
4 - Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar como sejam: entulhos, raízes, matéria morta, ervas e outros resíduos deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
5 - A plantação de árvores deve obedecer às seguintes normas técnicas:
a) Abertura de covas:
Após a marcação do local de plantação de uma nova árvore proceder-se-á à abertura de uma cova de forma manual ou mecânica com 1 m3. O fundo e os lados das covas deverão ser escarificados para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.
b) Esquema de colocação de tutores:
Dois tutores por árvore devidamente alinhados com o tronco e colocados fora do torrão. Exemplo:
(ver documento original)
c) Tutoragem:
Após a plantação serão colocadas as cintas próprias para tutoragem, de borracha, de forma a garantir uma posição vertical das árvores. Duas cintas por árvore, devidamente ajustadas, em 8, com ponto fixo ao tutor e não deve ser colocada a uma altura superior a 2/3 da altura da árvore. Exemplo:
(ver documento original)
d) Plantação:
1) Na fase da plantação tem de haver o cuidado de deixar a parte do colo das árvores à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular e de apodrecimento do colo. Previamente a esta fase devem ser retirados os arames, serapilheira, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo desde o viveiro até ao local de plantação;
2) A arvore será colocada no centro da cova previamente cheia com a quantidade de composto tal que permita o posicionamento em altura correta, na posição vertical, suspensa pelo torrão e nunca pela parte aérea;
3) Nas covas que possuem sistemas de drenagem, camadas drenantes ou outras infraestruturas, deverão todos os trabalhos ser realizados antes de se iniciar a plantação. As paredes das covas deverão ser verticais e o fundo plano ou ligeiramente inclinado. Caso se verifique vitrificação das paredes laterais das covas, devido ao processo de escavação ou ao tipo de solo, as paredes e o fundo deverão ser ligeiramente escarificados para romper a camada superficial;
4) O enchimento da cova será feito cuidadosamente de forma a comprimir, mas nunca compactar, o torrão ou o sistema radicular e a evitar a formação de bolsas de ar. O enchimento das covas deverá ser feito com terra não encharcada ou muito húmida e far-se-á calcamento, a pé, à medida que se proceder ao seu enchimento;
5) As árvores em caldeira serão colocadas na parte central a uma profundidade tal que após o enchimento e rega abundante da cova, o colo se situe 5 a 10 cm abaixo da cota do pavimento ou lancil existente, caso não seja verificada esta situação, a árvore deverá ser reposicionada;
6) Imediatamente após o enchimento da cova deverá proceder-se a uma rega por alagamento de forma a saturar o solo em toda a área de cova, sendo acrescentado composto na quantidade necessária para repor a altura final;
7) Depois da primeira rega, deverá ligar-se finalmente a planta aos tutores pelas cintas de borracha.
D - Transplante de árvores
1 - A operação de transplante, inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante devendo ser efetuados por meio de métodos otimizados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
2 - A época ideal para transplantes varia consoante a espécie, no geral será após a queda das folhas ou durante o repouso vegetativo.
3 - A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados, guinchos, gruas, etc., que tenham capacidade para suportar o peso da árvore e do torrão.
4 - Quando se proceder à escavação manter tanto quanto possível o sistema radicular, só após esta operação é que a copa deverá ser podada, de forma a equilibrar a copa da árvore transplantada com o que resta do sistema radicular. As raízes esgaçadas/esmagadas também devem ser cortadas e não poderão ser deixadas ao ar.
5 - A cova a abrir para receber a árvore a transplantar deve ser pelo menos 0,60 m maior que o torrão. A sua profundidade deve ser pelo menos 0,25 m maior que a altura do torrão para permitir a incorporação de uma camada de terra viva.
6 - Após transplantação, a árvore deverá ser regada de forma a ser criada uma união entre o torrão e a terra solta proveniente da abertura da cova.
E - Sistemas de ancoragem
1 - Considera-se como sistema de ancoragem o sistema de cabos ou estacas, aplicados por tensão ou tração entre o solo e a planta, de forma a garantir, designadamente, a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da mesma.
2 - O sistema de ancoragem pode verificar-se segundo as seguintes modalidades:
a) Por tração à parte aérea - Consiste no apoio do tronco por um sistema de estacas (escoras) cravadas no solo, e ligadas ao tronco através de um anel com amarração própria. No caso de apoios de pernadas por tração de estacas, estas serão cravadas no solo ou sobre fundação e a transmissão far-se-á através de uma ligação apropriada;
b) Por tensão à parte aérea - Consiste na aplicação de três ou mais cabos tensores, ligados por laços protegidos ao tronco ou caule das árvores e fixados por elementos de ancoragem ao solo ou a elementos fixos próximos, sendo aplicado quando a parte aérea é desproporcionada e oferece bastante resistência ao vento, podendo originar movimento bascular e a alteração da posição ou queda do exemplar;
c) Por tensão ao torrão radicular - Consiste na aplicação de cabos tensores, ligados à planta através de um triângulo de madeira sobre o torrão radicular e cravados no solo através de elementos de ancoragem apropriados.
F - Retificação da tutoragem
1 - Consoante o estado dos tutores e atilhos existentes, para garantir a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da árvore pode ser necessário proceder à retificação de tutoragem.
2 - Os tutores devem ser cravados de modo a não afetar as raízes, ficando a prumo e bem fixos, tendo o cuidado de não ferir a planta na amarração.
3 - A retificação dos tutores deverá ser efetuada com periodicidade, no início da primavera, no Inicio do outono e no início do inverno, podendo ser necessário, em locais ventosos, efetuar -se um maior número de intervenções por ano.
4 - O tutor e atilho deverão estar corretamente posicionados, de forma a não danificarem o tronco ou ramos da árvore.
5 - Caso se denote que os tutores já não são necessários, apresentando a árvore estrutura para se manter a prumo, os mesmos devem ser removidos.
G - Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas
1 - A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.
2 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.
H - Revestimento das caldeiras
1 - O revestimento de caldeiras pode efetuar-se com material orgânico ou inorgânico permeável, (folhas secas, cascas de madeira, estilha) e inorgânicos (gravilhas, pedras de rios, pedras decorativas).
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior as caldeiras podem também ser dotadas de grades, ou outro tipo de cobertura permeável que salvaguarde a árvore.
I - Substituição de árvores
1 - Sempre que uma árvore morra e as condicionantes do local o permitam a mesma deve ser substituída por outra adequada, preferencialmente autóctone.
2 - A substituição de árvores contribui para a qualificação do espaço público e deve obedecer aos critérios definidos para a arborização em espaço público definidos no artigo 23.º
3 - As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.
J - Rega de árvores
1 - A rega de árvores jovens implantadas e a manter pode ser essencial no seu período de instalação podendo haver, atenta a espécie, tamanho do exemplar, tipo de substrato e condições de clima necessidade de a efetuar até um período máximo de 5 anos.
2 - Em caso de eventual penúria de água, designadamente durante a época estival e em períodos em que as árvores estejam com sintomas de murchidão, deve ser realizada uma rega localizada nas árvores adultas, a qual deve ser abundante e efetuada com a periodicidade necessária à manutenção do equilíbrio hídrico dos exemplares e de acordo com o estado do tempo e o grau de humidade do solo.
3 - A distribuição de água será feita com recurso a rega automática, a mangueiras, ligadas a bocas de rega ou através de veículo de transporte de água (carro cisterna) destinado a esse fim, ou outros meios adequados.
K - Prevenção e combate a pragas e doenças
1 - Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças, designadamente tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
2 - O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve atender ao disposto na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
3 - Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e ser efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
ANEXO V
Pavimentos
A - Solo estrutural
O solo estrutural é um tipo de solo construído que procura responder à necessidade de proporcionar uma base resistente sobre a qual possa assentar um pavimento estável, e, simultaneamente, boas condições para as raízes das árvores se desenvolverem. O pavimento, rígido, deverá ter 10 a 15 cm, conforme a carga a suportar, a base (solo estrutural), deverá ter 60 a 90 cm de espessura. Esta base é constituída por brita, que suporta o peso do pavimento e das cargas, por solo e por um hidrogel. Os componentes deverão ser misturados nas seguintes proporções em peso: brita: 100;
solo: 20; hidrogel: 0,03 e a humidade da mistura deve ser de 10 %.
(ver documento original)
B - Pavimento suportado por estruturas
Para construir este tipo de pavimentos é necessário abrir uma vala no local onde se irão plantar as árvores. Nessa vala instala-se uma estrutura que irá suportar o pavimento. A terra nessa vala, ao não ter de suportar o pavimento, fica obviamente mais solta, podendo ser usada pelas raízes.
(ver documento original)
C - Aproveitamento da água das chuvas
Esta técnica consiste em ter o nível do solo das caldeiras um pouco mais baixo do que o nível dos passeios, dando assim tempo para as águas se infiltrarem. Deve ser complementado com o uso de grelhas para impedir a compactação do solo, que em muito dificulta a infiltração, e para tornar mais cómodo o passeio dos peões. A construção de fendas ou sumidouros no pavimento, com ligação às caldeiras é outra técnica que pode ser utilizada.
316278574