- 1 -A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção e as podas em verde;
- 2 -Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique;
- 3 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo SMPJ, seguindo o indicado no anexo III do presente regulamento.
Artigo 28.º — Das Podas em Geral
Vigente desde: 28/03/2023
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Em vigor desde 28/03/2023