- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da Lei Geral e das Contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 155/2004, de 30 de junho e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos no presente regulamento.
- 2 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 3 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 4 -Constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
- a)A violação das proibições em geral, constantes do artigo 15.º, do presente Regulamento;
- b)A violação de regras, relativas, a atos sujeitos a autorização prévia, nos termos do artigo 16.º,
do presente Regulamento;
- c)A violação da proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular, da definição de execução dos mesmos e, da proibição de contaminações, fogo e excesso de água, nos termos dos artºs 17.º, 18.º e, 19.º do presente Regulamento;
- d)A violação de regras de planeamento e implantação de arvoredo, de arborização em projetos de arranjos exteriores, bem como as decorrentes de operações urbanísticas, nos termos dos artºs 21.º
e, segs. do presente Regulamento;
- e)A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no tocante, à salvaguarda ao abate nos termos dos artºs 27.º do presente Regulamento;
- f)A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no tocante à realização da prática de poda, nos termos dos artºs 28.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/03/2023
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Em vigor desde 28/03/2023