- 1 -A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda e as portas laterais do veículo, excluídos os vidros.
- 2 -Na parte superior do pára-brisas e na parte superior ou inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos onde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com radiotelefone, a denominação da entidade que explora a central rádio, o respectivo número de telefone, bem como o número de adesão do táxi à central, podendo ainda tais dísticos conter menções publicitárias.
- 3 -Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante com altura não superior a 8 cm e ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.
Artigo 10.º — Normas de afixação de publicidade
Vigente desde: 23/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2004