- 1 -Sem prejuízo das licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida já atribuídas, a Câmara Municipal de Oeiras poderá admitir a conversão de licenças emitidas para o contingente geral de modo a que as mesmas sejam também válidas para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, implicando o averbamento na nova licença a emitir.
- 2 -A conversão referida no número anterior apenas será possível desde que os veículos cumpram todos os requisitos legais ao exercício da actividade para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras poderá atribuir novas licenças para este tipo de veículos, de acordo com a legislação em vigor, desde que as mesmas se venham a mostrar necessárias.
- 4 -As licenças referidas no número anterior serão atribuídas mediante concurso e fora do contingente, sempre que essa necessidade se justifique.
- 5 -A atribuição das referidas licenças será sempre feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
- 6 -Os táxis objecto de licença para utentes com mobilidade reduzida não podem ser convertidos em táxis para outra finalidade de transporte, salvos casos especiais casuisticamente atendíveis, em que ficarão vinculados à necessidade de serem anualmente submetidos a uma inspecção por parte da Câmara Municipal de Oeiras.
- 7 -A Câmara Municipal de Oeiras procederá à afixação dos contingentes de táxis no prazo de três meses após a atribuição das novas licenças atribuídas por concurso.
Artigo 15.º — Táxis para utentes com mobilidade reduzida
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004