- 1 -Só podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, ou empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- 2 -Todos os concorrentes terão de fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social, para além de os concorrentes individuais terem de apresentar documentos comprovativos de preencherem os requisitos de acesso à actividade tais como certificado de registo criminal e certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
- a)Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
- b)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
- c)Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas salvo se, pelo facto de não ser prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 20.º — Requisitos da admissão a concurso relativos aos concorrentes
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004