- 1 -Salvo em situações de caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.
- 2 -Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença de táxi.
- 3 -Compete à Câmara Municipal de Oeiras, com eventual recurso a colaboração por parte de entidades estranhas ao Município, fiscalizar e confirmar as referidas situações de abandono do exercício da actividade.
Artigo 37.º — Abandono do exercício da actividade
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004