- 1 -O dispositivo luminoso identificador do táxi e da tarifa deve obedecer ao modelo constante do anexo I da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, devendo ser colocado na parte dianteira do tejadilho, visível da parte da frente e da retaguarda do veículo e funcionar, de acordo com a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, nas seguintes condições:
- a)Os elementos identificadores de "táxi" e do concelho de Oeiras devem estar iluminados sempre que o veículo se encontre na situação de livre e apagados quando ocupado;
- b)O elemento identificador da tarifa praticada ou do serviço a contrato ou a percurso deve estar iluminado com o algarismo ou letra correspondente, consoante o caso, sempre que o veículo se encontre na situação de ocupado e apagado na operação de pagamento do serviço ou quando livre;
- c)O elemento identificador da tarifa praticada pode ser usado, em caso de ameaça à segurança do condutor, para emissão de uma mensagem visual SOS;
- d)Sempre que o veículo estiver no respectivo lugar de estacionamento, pode ter o dispositivo luminoso apagado;
- e)A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativo de que o mesmo não se encontra ao serviço ou eu foi requisitado via telefone.
- 2 -Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados por entidades acreditadas no âmbito do sistema português da qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
Artigo 7.º — Dispositivo luminoso
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004