- 1 -Os animais deverão estar identificados e circular segundo o Decreto-Lei n.º 142/06 de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2017, de 23 de março, nomeadamente com duas marcas auriculares, e acompanhados dos seguintes documentos (Edital DGAV N.º 45 - Febre Catarral Ovina "Língua Azul", de 03/11/17, da DGAV):
- a)Passaporte individual (mod.241-B/DGV);
- b)Guia de trânsito eletrónica (mod. 1281/DGAV);
- c)Declaração de lavagem e desinfeção do veículo emitida por Centro de Lavagem e Desinfeção (validade 72 horas);
- d)Documento comprovativo da desinsetização dos animais e do meio de transporte, onde conste o produto utilizado, a data de aplicação e o responsável pela sua execução.
- 2 -Os animais deverão ser provenientes de explorações oficialmente indemnes de Brucelose (B4), Leucose (L4) e Tuberculose (T3) e indemnes de PPCB, podendo ser admitidos animais provenientes de explorações indemnes de Brucelose (B3) e, se provenientes de explorações indemnes de Brucelose (B3) vacinadas com RB51, os animais tenham sido vacinados há mais de 4 semanas, não podendo de modo algum nas feiras serem movimentados para outra exploração com estatuto sanitário superior (B4).
- 3 -Os animais com mais de 12 meses deverão ser sujeitos a testes de pré-movimentação de Tuberculose e Brucelose (RB+FC) nos 90 dias anteriores ao movimento desde que retornaram à exploração de origem e efetuam nova movimentação para destino idêntico.
- 4 -Os animais com idade entre as 6 semanas e os 12 meses, que participem no evento, deverão ter sido previamente sujeitos à prova da intradermotuberculinização.
- 5 -O transporte dos animais deverá respeitar as regras do bem-estar animal (Reg. 1/2005, Decreto-Lei n.º 265/2007 de 24 de julho). O condutor do veículo deve exibir o Certificado Aptidão Profissional e o registo de transportador (proprietário do veículo). A obrigatoriedade da autorização prévia pela DGAV não se aplica ao transporte de animais pelo produtor, nos seus próprios meios de transporte, com destino exclusivamente ao concurso/exposição, no decurso do qual não se realizam trocas comerciais. Devem ser criadas condições para a desinfeção obrigatória do rodado do veículo à entrada do evento, com aspersor e desinfetante homologado pela DGAV.
Artigo 4.º — Condições Sanitárias de Admissão
Vigente desde: 14/05/2018
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Em vigor desde 14/05/2018