Aplica-se à documentação na idade definitiva, o disposto no artigo 21.º, n.º 3, alínea b), sobre os requisitos indispensáveis para que as espécies possam sair das instalações do arquivo.
Artigo 29.º — Saída de documentação
Vigente desde: 26/07/2004
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Em vigor desde 26/07/2004