Os requerentes serão notificados do deferimento ou indeferimento do pedido via contacto telefónico. Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, o representante do agregado familiar procederá à assinatura de declaração, de onde conste obrigatoriamente a listagem dos bens alimentares atribuídos, nomeadamente designação e quantidade.
Artigo 5.º — Análise da candidatura
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025