- 1 -Os serviços municipais analisam o pedido, com vista a submetê-lo a despacho do presidente da câmara que autoriza ou não autoriza o pedido.
- 2 -O presidente da câmara poderá delegar a competência, nos termos gerais.
- 3 -Caso o pedido não seja autorizado, os serviços municipais notificam a entidade promotora acerca da sua intenção de não autorização para se pronunciar em sede de audiência dos interessados.
- 4 -Caso o processo padeça de alguma lacuna, os serviços municipais notificam a entidade promotora para proceder às correções necessárias e aguardam o envio dos elementos solicitados.
- 5 -O pedido a que se referem os números anteriores deve ser apresentado com 20 dias de antecedência.
Artigo 9.º — Da entrada do requerimento
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023