- 1 -É expressamente proibido:
- a)A instalação e utilização de qualquer software não original sob pena de comunicação às entidades competentes para sua fiscalização;
- b)A alteração, ou tentativa de alteração, de configurações do sistema;
- c)Fazer downloads, excepto nos termos do n.º 12 do artigo 5.º;
- d)A consulta de páginas que se revelem contrárias aos objectivos deste espaço público, ou que, de qualquer forma, possam ferir a sensibilidade dos restantes utilizadores do espaço;
- e)A utilização da internet para qualquer fim ilícito;
- f)A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e software instalados;
- g)Comer ou beber no espaço;
- h)Fumar;
- i)A entrada de animais.
- 2 -O disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) pode dar origem a procedimento e decisão de suspensão de acesso aos espaços internet durante um período de 1 a 12 meses conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo.
- 3 -Ao infractor será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada desta decisão.
- 4 -É competente para decidir o presidente da Câmara.
- 5 -Para a eventualidade dos actos praticados implicarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição serão suportados pela pessoa responsável pelos actos praticados.
Artigo 9.º — Disposições proibitivas e sancionatórias
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004