- 1 -A atribuição do cartão social, confere aos respectivos titulares o direito à isenção parcial do pagamento das tarifas ou taxas devidas na aquisição de bens e serviços legalmente fornecidos pelo município, à concessão de apoios específicos no respeitante a melhorias habitacionais e ainda na área da saúde (prevenção).
- 2 -A isenção parcial referida no número anterior, será de 50% ou de 30%, de acordo com os critérios a seguir indicados:
- a)É de 50% para os agregados familiares cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor, em cada ano, da pensão social do regime não contributivo da segurança social, fixado por portaria governamental - escalão A;
- b)É de 30% para os agregados familiares cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor, em cada ano, da pensão mínima do regime contributivo da segurança social, fixado por portaria governamental - escalão B.
- 3 -Excluem-se do disposto no n.º 1, situações especificamente previstas em regulamentação municipal, situações cuja legalidade não o permita, bem como a liquidação de coimas ou infracções a posturas e ou regulamentos municipais.
Artigo 4.º — Das isenções
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004