- 1 -A concessão do cartão social é deliberada pela Câmara Municipal, mediante processo/proposta organizada para o efeito pelos Serviços Sociais, nos 30 dias subsequentes à entrada do requerimento a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A concessão do cartão social depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos, em relação a cada requerente:
- a)Residência na área do município há, pelo menos, um ano;
- b)Encontrar-se numa situação de carência económica, com rendimentos anuais per capita iguais ou inferiores ao da pensão mínima do regime contributivo da segurança social, fixado anualmente por portaria governamental.
- 3 -Pela emissão do cartão social é devida a taxa de 1 euro.
Artigo 8.º — Da concessão
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004