Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Emergência Social - uma situação de grande vulnerabilidade e desproteção, resultante de não estarem asseguradas as condições mínimas de vida com dignidade e que constitua um perigo real, atual ou iminente para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo/família, necessitando de intervenção/resposta imediata ou urgente;
- b)Agregado Familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum, constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e, ainda, quem tenha sido autorizado pelo município a permanecer na habitação;
- c)Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, conforme atestado médico de incapacidade multiúso;
- d)Indexante dos apoios sociais - é o valor de referência para o cálculo, determinação e atualização de diversos apoios concedidos pelo Estado. O valor do Indexante dos Apoios Sociais para efeitos de concurso será o que vigorar à data.