- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um veículo municipal de que resultem danos materiais e ou corporais.
- 2 -Compete ao Sector de Transportes a averiguação detalhada dos acidentes na prossecução dos seguintes objectivos:
- a)Minimizar custos;
- b)Obter indemnizações;
- c)Atribuir responsabilidade civil;
- d)Detectar indícios de responsabilidade disciplinar;
- e)Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.
- 3 -Os funcionários municipais que para isso forem solicitados devem prestar ao Sector de Transportes toda a colaboração necessária para o apuramento dos factos esclarecedores referentes ao ponto anterior.
- 4 -Em caso de acidente deverá sempre o condutor da viatura municipal ter o seguinte procedimento:
- a)Preenchimento no local do acidente da declaração amigável de acidente automóvel, com o outro interveniente;
- b)Preenchimento pelo condutor do veículo municipal da participação interna de acidente, nos termos de formulário normalizado a ser fornecido pelo Sector de Transportes, que juntamente com as fotocópias do documento referido na alínea anterior deverá ser presente ao encarregado no dia útil imediatamente seguinte à ocorrência do acidente;
- c)Obtenção no momento e no local do acidente de dados dos intervenientes e todos os elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores, bem como identificação de testemunhas.
- 5 -O condutor do veículo municipal deverá solicitar a intervenção dos representantes da autoridade sempre que:
- a)O terceiro não apresente documentos da sua identificação, da viatura ou da companhia de seguros;
- b)O terceiro se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser logo anotados todos os dados que permitam a sua posterior identificação, nomeadamente a matrícula do seu veículo;
- c)O terceiro manifeste comportamento perturbado pelo álcool ou por qualquer outra razão anormal;
- d)O terceiro não queira assinar a declaração amigável de acidente automóvel.
- 6 -O Sector de Transportes apresentará ao membro do executivo municipal responsável, um parecer sobre os factos apurados, fundamentando o arquivo da participação interna de acidente ou a abertura de processo de inquérito ou disciplinar em casos graves de falta de zelo ou situações de descuido repetido.
Artigo 21.º — Acidentes
Vigente desde: 27/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004