- 1 -O cancelamento dos serviços de refeição e prolongamento de horário deve ser comunicado, por escrito, com uma antecedência mínima de 2 dias úteis
- 2 -O cancelamento do serviço de atividades nas interrupções letivas deve ser comunicado, por escrito, com uma antecedência mínima de 2 dias úteis em relação ao dia de início das mesmas, quando se trate de circunstância previsível ou no dia do evento sempre que se trate de circunstância imprevisível, devidamente fundamentada.
Artigo 13.º — Comunicação
Vigente desde: 03/05/2021
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Em vigor desde 03/05/2021