Serão obrigatoriamente observadas as seguintes condições de instalação e de funcionamento de estabelecimentos empresariais:
- a)A viabilidade de instalação carece sempre de parecer da Câmara Municipal;
- b)A instalação (alteração ou ampliação) dos estabelecimentos industriais de 1.ª classe só poderá ser efectuada depois da aprovação do respectivo projecto pelos serviços competentes do Ministério da Economia, nos termos do quadro legal em vigor;
- c)A instalação (alteração ou ampliação) dos estabelecimentos industriais de 2.ª classe é licenciada na vistoria industrial, antes do início da laboração a requerimento do interessado;
- d)A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá ser iniciada sem que as respectivas instalações sejam vistoriadas a aprovadas, nos termos da legislação em vigor;
- e)O produtor ou detentor de resíduos industriais terá obrigatoriamente de se responsabilizar pela sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização de acordo com a legislação em vigor, no estrito cumprimento do princípio, universalmente reconhecido e consagrado, do poluidor pagador;
- f)A Câmara Municipal poderá indeferir pedidos de instalação na Zona Industrial de estabelecimentos industriais que, pela sua natureza ou dimensão, sejam grandes consumidores de água ou fortemente poluidores do ambiente;
- g)A Câmara Municipal poderá impor aos utentes da Zona Industrial a instalação e funcionamento de estações de pré-tratamento dos efluentes líquidos de modo a garantir que as águas residuais saídas da ETAR satisfaçam integralmente os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor.