Condições de ocupação dos lotes:
- a)Será permitida a junção de dois ou mais lotes, ficando a construção condicionada ao estabelecido nas alíneas b) e m) e esquema apresentado na planta de síntese;
- b)A área de implantação máxima será a constante do quadro de síntese, nunca ultrapassando 40% da área do lote;
- c)Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os estabelecidos na planta de síntese, salvo serviços de portaria;
- d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, podendo admitir-se a introdução de caves para estacionamento e arrumos quando a topografia do terreno o permitir;
- e)As áreas de construção máximas serão as constantes do quadro síntese;
- f)A altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
- g)O volume de construção máximo acima do solo será o constante do quadro de síntese, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
- h)A cota de implantação do piso térreo das construções é a constante das plantas de implantação e síntese, admitindo-se uma variação de 0,50 m;
- i)Dentro de cada lote deverá existir uma área mínima de estacionamento equivalente a um lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção;
- j)Todas as unidades deverão dispor, dentro da área do respectivo lote, de locais para a carga e descarga de mercadorias, não se permitindo essa operação na via pública;
- k)A impermeabilização dos logradouros não poderá exceder 60% da área do lote;
- l)Não é permitida a instalação de espécies como acácia spp, eucaliptus spp, populus spp e ailhantus spp, a menos de 30 m de infra-estruturas, edifícios e muros;
- m)No caso da junção de lotes, as áreas de implantação e construção máximas não podem exceder o somatório das áreas previstas para cada lote;
- n)Os acessos dos lotes deverão ser assegurados, pelos respectivos proprietários, permitindo manobras fáceis e seguras;
- o)Os muros a construir nos limites dos lotes deverão ser feitos nos seguintes moldes:
- I)Zonas confinantes com a via pública - vedação não vazada 0,60 m, que poderá ser encimada por guardas vazadas de 1,20m.
- II)Zonas não confinantes com a via pública - 1,20 m de vedação não vazada, que poderá ser encimada por guardas vazadas de mais de 0,60 m.