O prazo para concluir a construção é de dois anos após a aprovação pela Câmara Municipal do projecto de arquitectura, salvo nos casos em que, pela complexidade da construção devidamente comprovada pelo requerente e reconhecida pela Câmara Municipal, seja razoável a definição, por acordo entre as partes, de um prazo maior.
Artigo 21.º
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004