- 1 -O membro do Corpo que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar, através de requerimento, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área da proteção civil.
- 2 -Poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área da proteção civil, determinar a suspensão ou cessação da colaboração do membro do Corpo, nos seguintes casos:
- a)Agressão ou injúrias a membros do Corpo;
- b)O consumo de estupefacientes;
- c)A condenação em sede judicial por crimes contra pessoas e bens;
- d)Incumprimento reiterado do disposto no artigo anterior;
- e)Colocar em perigo a sua integridade física ou de qualquer outro membro do Corpo, por desrespeito a ordens ou instruções emanadas;
- f)Danificar propositadamente materiais e equipamentos que lhe forem distribuídos ou confiados à sua guarda.
Artigo 16.º — Suspensão e cessação de trabalho voluntário
Vigente desde: 02/01/2020
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Em vigor desde 02/01/2020