- 1 -A decisão de indeferimento ou cessação do apoio ao arrendamento será sempre precedida de parecer técnico e ocorrerá, nos seguintes casos:
- a)Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
- b)Se forem omissas ou prestadas falsas declarações pelo candidato;
- c)Quando ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;
- d)Por morte do titular;
- e)O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 4, do artigo 4.º;
- f)Outros motivos que a Câmara Municipal de Esposende considere justificáveis.
- 2 -A comprovada prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, tendo por fim obter o benefício a que se refere o presente regulamento, implicará a sujeição do beneficiário à resolução do apoio, bem como ao reembolso dos montantes recebidos, atualizado de acordo com a taxa de inflação e acrescidos dos correspondentes juros legais, para além do respetivo procedimento criminal e outras sanções legais e/ou contratuais aplicáveis.
- 3 -Poderá, ainda, ocorrer suspensão do apoio durante o período da sua atribuição quando houver alguma situação que o justifique, nomeadamente, em caso de suspeita de apresentação de falsas declarações, alteração da situação económica do beneficiário ou do agregado familiar respetivo, ocorrendo a cessação respetiva em caso de devida confirmação de qualquer das situações elencadas.
- 4 -A cessação do apoio fundamentada nos motivos elencados nas alíneas b), c), e) do n.º 1 do presente artigo, inibe o acesso ao direito de beneficiar do apoio ao arrendamento, por parte do beneficiário ou qualquer membro do seu agregado familiar, durante o período de 12 meses, a contar da deliberação de cessação do apoio.
Artigo 10.º — Cessação do apoio
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024