- 1 -Os protocolos podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas e, nos demais casos, por acordo das partes.
- 2 -É sempre admitida a revisão do protocolo quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
- 3 -A entidade interessada na revisão do protocolo envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, onde conste a sua pretensão.
- 4 -As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do protocolo devem comunicar a sua resposta no prazo de 30 dias após a recepção da mesma.
Artigo 16.º — Revisão dos protocolos
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004