- 1 -A atribuição de comparticipações financeiras que excedam o valor estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, carece da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
- 2 -Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nos termos do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Artigo 18.º — Contratos-programa
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004