- 1 -A violação das normas constantes no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 25 euros e 500 euros.
- 2 -Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo-se ter sempre em consideração a situação económica do agente, o beneficio obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.
- 4 -Sempre que a natureza da violação o justifique independentemente de posterior instauração de processo de contra-ordenação, os serviços podem, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão do infractor das instalações, podendo solicitar a intervenção das forças policiais se o infractor não acatar a ordem dos serviços.
- 5 -Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade da infracção, pode ser aplicada a sanção acessória de proibição de entrada nas instalações desportivas, até ao máximo de dois anos.
- 6 -A competência para instaurar processos de contra-ordenação e aplicação de coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal do Montijo, ou vereador com competência delegada, cabendo recurso da decisão para a Câmara Municipal do Montijo.
Artigo 32.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004