- 1 -Consideram-se em situação de carência social precária, os indivíduos e agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor estipulado para a Pensão Social do Regime Geral fixado anualmente.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o valor será atualizado anualmente e automaticamente, em função da publicação do valor da Pensão Social do Regime Geral.
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018