- 1 -O pedido de apoio deve ser formulado em modelo de requerimento próprio, fornecido pelos serviços desta Câmara Municipal, e entregue nos Serviços da Divisão de Ação Social e Educação desta Câmara Municipal.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado, dos seguintes documentos:
- a)Fotocópias dos documentos de identificação do indivíduo e/ou de todos os membros do agregado familiar;
- b)Atestado de residência, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia, e no qual conste confirmação da constituição do agregado familiar e número de anos de residência no concelho;
- c)Fotocópias dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:
- i)Ordenados, salários ou outras remunerações dos últimos 3 meses;
- ii)Rendas temporárias e vitalícias;
- iii)Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
- iv)Quaisquer outros subsídios (abono, desemprego, pensão de alimentos, prestação de Rendimento Social de Inserção, programas de emprego ou outros de direito);
- v)IRS de todos os elementos do agregado familiar.
- d)Fotocópia comprovativa das despesas, designadamente:
- i)Seguros obrigatórios relativos ao crédito habitação própria permanente;
- ii)Despesas mensais com água, energia e gás dos últimos 3 meses, sendo que para efeitos de cálculo serão considerados até aos valores máximos definidos no anexo II;
- iii)Despesas com saúde incluindo medicamentos e/ou tratamentos de uso continuado, desde que com prescrição médica;
- iv)Despesas com educação não abrangidas pela Ação Social escolar;
- v)Frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência;
- vi)Despesas relativas a Crédito para aquisição de Habitação Própria permanente ou despesas relativas a arrendamento de habitação, devidamente comprovadas.
- vii)Documento comprovativo da Declaração de Bens Imóveis, emitido pela Repartição de Finanças.
- e)Declaração emitida pelo Centro de Emprego, caso o indivíduo, ou outros membros da família se encontrarem em situação de desemprego;
- f)Declaração, dos Serviços da Segurança Social, em como não beneficia de apoios análogos para o mesmo fim ou, a existirem tais apoios, declarar, exatamente, em que consistem;
- g)Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas na instrução do processo;
- h)Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB) do requerente;
- i)Documento emitido pelo USISM a comprovar a existência ou não de médico de família de todos os elementos do agregado familiar, no caso de solicitar apoio previsto no artigo 8, alínea e);
- j)Certidão de não dívida à Segurança Social e Finanças.
- 3 -Nos casos em que os elementos do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem a frequentar o ensino secundário ou superior, de estarem desempregados ou inscritos em centro de emprego, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente ao valor da pensão social do regime geral.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a pessoa ser doméstica, sendo que apenas um dos elementos do agregado familiar poderá exercer esta ocupação.
- 5 -Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, os serviços municipais podem dispensar a junção de documento previsto nos números anteriores.
- 6 -A Câmara Municipal da Ribeira Grande (CMRG) poderá, para efeitos de análise das candidaturas e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio económica do agregado familiar, ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entendam necessários.
- 7 -O requerente fica obrigado a comunicar à CMRG quaisquer alterações da informação constante nos documentos referidos no n.º 2 e que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios, no prazo máximo de 15 dias.
- 8 -A prestação de falsas declarações ou a omissão culposa de informações relevantes para o processo, por parte do requerente, resultará no indeferimento ou anulação com devolução dos valores entretanto recebidos, dos apoios previstos neste regulamento, sob pena de instaurar processo de contraordenação.
- 9 -Após início do processo de candidatura, o requerente tem 30 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados, sob pena do processo ser indeferido.
Artigo 6.º — Instrução do Pedido de Apoio
Vigente desde: 17/05/2018
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Em vigor desde 17/05/2018