- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas todas as actividades promovidas pela Câmara Municipal.
- 2 -As pessoas singulares e ou instituições do concelho podem ficar isentas do pagamento das taxas, mediante requerimento escrito fundamentado e sujeito a autorização do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
Artigo 25.º — Isenções
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004