- 1 -Aos utentes compete observar rigorosamente as disposições constantes no presente Regulamento, sendo responsáveis pelos prejuízos que causem em pessoas, como em equipamentos ou instalações.
- 2 -Os utentes e as entidades beneficiárias no âmbito do artigo 11.º são solidariamente responsáveis por danos causados em consequência de utilização indevida dos equipamentos e instalações.
Artigo 28.º — Incumprimento
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004