- 1 -A montagem dos meios técnicos e outros para qualquer espectáculo ou iniciativa e a possibilidade de se cumprirem os horários estabelecidos para os ensaios, experiências ou testes vários implicam sempre o cumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -As datas e horários de qualquer espectáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária e em função do tipo e características do mesmo, de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as condições técnicas requeridas.
- 3 -Não são aceites marcações de ensaios sem a observância do disposto no n.º 1, nem a realização de ensaios para resolver exclusivamente problemas de montagem, sobretudo se efectuados imediatamente antes do espectáculo ou outras iniciativas.
- 4 -Tendo em conta a ligação entre montagens e ensaios, esquemas prévios e necessidades de adaptação às condições técnicas e físicas concretas, os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for determinado, acompanhar e participar no processo de montagem, a fim de se reunirem as condições de colaboração entre os técnicos destacados pelos artistas, grupo de artistas ou intervenientes de qualquer outra iniciativa.
- 5 -As condições de acesso, circulação, carga e descarga de materiais, instrumentos e outros, são as estabelecidas nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º
Artigo 11.º — Regras de coordenação
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004