Em face da diversidade de fins que possam vir a ser objecto de pedidos de utilização, a Câmara Municipal reserva-se o direito de apreciar os mesmos em função das atribuições e competências autárquicas, interesse cívico, cultural, ou outro, das iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas.
Artigo 28.º — Apreciação de pedidos
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004