- 1 -A galeria municipal destina-se à realização de exposições temporárias, individuais ou colectivas de artes plásticas, nomeadamente pintura, gravura, desenho, escultura, podendo igualmente acolher exposições temporárias de outra índole: documentais, bibliográficas, de património, artesanato, fotografia e certames de divulgação cultural.
- 2 -As exposições poderão ter ou não cariz comercial.
- 3 -No caso de uma exposição comercial, a fixação do preço de cada obra de arte será da estrita responsabilidade do artista.
- 4 -No caso previsto no número anterior é devido à Câmara Municipal a contrapartida de 10% sobre o valor global das vendas das obras de arte, ou de uma obra do respectivo artista.
- 5 -As obras vendidas durante a exposição não poderão ser retiradas antes do encerramento da mesma e uma vez efectuada a transacção deverão conter a indicação de que foram vendidas.
- 6 -A utilização do espaço para uma programação de carácter não cultural depende de prévia autorização da Câmara Municipal e não poderá prejudicar a execução do calendário das exposições já programadas.
- 7 -A título excepcional poderá a Câmara Municipal decidir sobre a sua utilização para o exercício de actividades cuja conjuntura implique a sua realização num período concreto e definido, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com um mínimo de antecedência de 30 dias.
- 8 -No caso previsto na alínea anterior, o artista prejudicado será, sempre que possível, compensado com nova oportunidade de utilização.
Artigo 37.º — Tipos de utilização
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004