- 1 -A elaboração dos catálogos das exposições será da responsabilidade dos serviços competentes da Câmara Municipal ou entidade designada, de acordo com o modelo estabelecido anualmente, e respeitando as linhas gerais de imagem definidas para a autarquia.
- 2 -O número de exemplares dos catálogos a produzir será fixado pela Câmara Municipal ou entidade designada.
- 3 -Se o utente pretender um catálogo diferente daquele que se encontra pré-definido pela Câmara Municipal ou entidade designada, deverá assumir a responsabilidade e o encargo pela sua elaboração e aquisição, mantendo, no entanto, linhas e indicações comuns aos catálogos normalmente produzidos pela Câmara, devendo a respectiva maqueta ser submetida a apreciação desta autarquia.
- 4 -O autor deverá entregar à Câmara Municipal ou entidade designada, até 30 dias antes da data da inauguração da exposição, os dados necessários para a sua elaboração (fotos e curriculum).
Artigo 38.º — Aspectos inerentes à exposição
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004