- 1 -A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização e deste decorrente.
- 2 -O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, implica o cancelamento da autorização de utilização independentemente de eventual procedimento coercivo.
Artigo 8.º — Responsabilidade pela utilização
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004