Considera-se destino final a fase última do processo de eliminação dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras onde se termine a sequência de produção, remoção, tratamento e destino final e na qual os RSU sujeitos a tratamento atinjam um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.
Artigo 12.º — Noção de destino final
Vigente desde: 27/07/2004
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