- 1 -Os resíduos sólidos urbanos devem ser convenientemente acondicionados, para que a deposição nos recipientes aprovados pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira se faça garantindo higiene e estanquicidade, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.
- 2 -São responsáveis pela colocação e retirada dos recipientes e contentores normalizados a Câmara Municipal de São João da Pesqueira, as juntas de freguesia por delegação da Câmara ou outras entidades para o efeito autorizadas.
- 3 -Nas zonas em que a recolha for efectuada em contentores é obrigatória a deposição dos resíduos no interior dos mesmos, acondicionados em sacos de material plástico hermético devidamente fechados. Deve ser respeitado integralmente o fim a que se destina cada contentor.
- 4 -Nas áreas abrangidas pela remoção porta-a-porta, os resíduos sólidos urbanos devem, obrigatoriamente, ser colocados em sacos de modelo próprio, herméticos e devidamente fechados.
Artigo 14.º — Acondicionamento e deposição dos resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004