Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro, e Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
Objectivos
O objectivo do presente Regulamento é definir e estabelecer as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos no concelho de São João da Pesqueira, bem como à limpeza pública, de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente.
Competência
Definições - Tipo de resíduos e operação de gestão
Vidro - apenas o vidro de embalagem, limpo e isento de rolhas, cápsulas ou rótulos;
Papel - de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado ou com químico, não podendo conter clipes ou agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem;
Cartão - excluindo-se o cartão contaminado com resíduos, nomeadamente alimentares.
Âmbito
São excluídos do âmbito deste Regulamento os seguintes resíduos:
Noção de sistemas de resíduos sólidos e de resíduos sólidos urbanos
Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes:
Noção de produção de resíduos sólidos urbanos
Noção de remoção de resíduos sólidos urbanos
Noção de valorização
Valorização é o conjunto de operações e processos que visam o reaproveitamento dos resíduos na sua totalidade ou em parte, e que se encontram identificadas na Portaria n.º 15/96, de 23 de Janeiro, do Ministério do Ambiente.
Noção de tratamento
Define-se tratamento como a sequência de operações e processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação; deve ser efectuado em locais próprios.
Noção de destino final
Considera-se destino final a fase última do processo de eliminação dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras onde se termine a sequência de produção, remoção, tratamento e destino final e na qual os RSU sujeitos a tratamento atinjam um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.
Noção de exploração
Exploração é o conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.
Acondicionamento e deposição dos resíduos sólidos urbanos
Responsabilidade pela deposição
Recipientes adoptados
Capacidade e localização dos recipientes
Horários de deposição dos resíduos sólidos
Os horários de deposição dos resíduos sólidos são definidos pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira e divulgados pelas formas normais de divulgação utilizadas pelo município.
Sistemas de deposição em novas urbanizações
Remoção dos resíduos sólidos urbanos
Remoção
Recipientes adoptados
Para deposição dos resíduos sólidos valorizáveis (RSV), a Câmara Municipal de São João da Pesqueira coloca à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:
Da deposição, recolha, transporte e tratamento
Deposição, remoção e transporte
Aplicam-se aos resíduos sólidos de grandes produtores comerciais e industriais e hospitalares, correspondentes às alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º, as disposições definidas no capítulo III, com as necessárias adaptações, exceptuando-se o disposto nos restantes artigos deste capítulo.
Obrigações dos responsáveis pela deposição
Responsabilidade das entidades produtoras
Deposição e transporte
Condutas proibidas
Na área geográfica do município de São João da Pesqueira não é permitido:
Responsabilidade
Responsabilidade das entidades produtoras
Contra-ordenação
Fiscalização
Pessoas colectivas
Sempre que a contra-ordenação tenha sido praticada por uma pessoa colectiva, as coimas previstas neste Regulamento poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Competência
Higiene e limpeza dos lugares públicos
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções:
Má utilização de recipientes
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções:
Da deposição de resíduos sólidos urbanos
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções:
Resíduos sólidos valorizáveis
A deposição dos resíduos sólidos valorizáveis a que se refere o capítulo IV, em violação do disposto no artigo 23.º, é punível com coima de uma a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
Deposição dos resíduos
Deposição de entulhos, pneus usados e sucata
Constitui contra-ordenação punível com coima de quatro a doze vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem a violação do disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º independentemente da obrigatoriedade de os infractores procederem à remoção dos entulhos e outros materiais no prazo que lhe foi fixado pela Câmara Municipal.
Outros resíduos especiais
A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos a que se refere o artigo 29.º em violação dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, é punível com coima de uma a quatro vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
Queima a céu aberto
A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
Sistema de resíduos sólidos
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções:
Obras na via pública
Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados por particulares ou pessoas colectivas, que obstem ao normal funcionamento do sistema de remoção, pode a Câmara Municipal embargá-los e proceder, ou mandar proceder, à sua demolição.
Omissões ao Regulamento
As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.
Normas revogatórias
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais que o contrariem.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.