- 1 -A remoção dos objectos domésticos volumosos fora de uso e dos cortes de jardins de particulares com produção mensal até 2 m3 é feita mediante solicitação prévia à entidade que no momento para tal for competente.
- 2 -Os munícipes devem colocar os monstros ou os resíduos de jardins no local e condições que lhe forem indicadas por aquela entidade e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.
- 3 -A deposição em qualquer outro local do município dos objectos domésticos fora de uso ou de resíduos de jardins, não poderá efectuar-se, em qualquer caso, sem prévia autorização da entidade competente.
Artigo 21.º — Remoção
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004