Aplicam-se aos resíduos sólidos de grandes produtores comerciais e industriais e hospitalares, correspondentes às alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º, as disposições definidas no capítulo III, com as necessárias adaptações, exceptuando-se o disposto nos restantes artigos deste capítulo.
Artigo 24.º — Deposição, remoção e transporte
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004