- 1 -Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos locais públicos.
- 2 -Para o tipo de entulhos referidos no número anterior, a Câmara Municipal poderá delimitar locais receptores que permitam a sua deposição final.
- 3 -Para o serviço prestado no número anterior poderá a Câmara Municipal exigir o pagamento das correspondentes taxas e tarifas.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 1 m3 podendo os munícipes solicitar à Câmara Municipal ou à entidade que a substitua, a remoção do referido entulho, em data e hora a acordar com estes serviços.
- 5 -Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.
- 6 -Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro.
- 7 -A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada a entrega do impresso referido no número anterior.
Artigo 26.º — Responsabilidade das entidades produtoras
Vigente desde: 27/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004