Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções:
- a)Colocar na via pública e demais lugares públicos quaisquer resíduos fora dos recipientes destinados à sua deposição é punível com coima de 150 euros até ao valor do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem, salvo se, em função do tipo de resíduo, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que será esta a aplicável;
- b)Deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientes da carga ou descarga de veículos, na via pública, é punível com coima de 150 euros até ao valor do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- c)Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, é punível com coima de um terço a uma vez o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- d)Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de um terço a uma vez o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem;
- e)Deixar, pelos respectivos donos ou acompanhantes, que canídeos ou outros animais defequem nas zonas pedonais, a menos que o seu dono ou acompanhante promova de imediato a remoção dos dejectos, é punível com coima de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem;
- f)Lançar alimentos ou detritos alimentares para alimentação de animais na via pública, excepto nos casos expressamente permitidos pela Câmara Municipal, é punível com coima de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem;
- g)Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação é punível com coima de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem;
- h)Lançar nas sarjetas ou sumidouros detritos ou dejectos, é punível com coima de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem;
- i)Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles na via pública é punível com coima de um terço a uma vez o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- j)Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, etc., que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas e veículos, na via pública, é punível com coima de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- k)Lavar viaturas na via pública é punível com coima de 75 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- l)Regar flores em varandas ou quaisquer outros locais, de modo a que a água caia na via pública desde as 8 às 22 horas, é punível com coima de 75 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- m)Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes ou alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas e das portas para a rua, ou nesta, desde as 8 às 22 horas, é punível com coima de 75 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- n)Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundícies, tintas e óleos para a via pública, é punível com coima de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- o)Lavar passeios e montras com água corrente, das 8 às 20 horas, é punível com coima de 75 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.