A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos a que se refere o artigo 29.º em violação dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, é punível com coima de uma a quatro vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 41.º — Outros resíduos especiais
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004