Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções:
- a)A destruição e danificação de qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos, é punível com coima de um terço a cinco vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do pagamento integral do valor da sua substituição pelo infractor;
- b)Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio de serviços de limpeza, é punível com coima de um terço a metade do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- c)Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição dos resíduos sólidos, é punível com coima de um terço a metade do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- d)Instalar sistemas de deposição e compactação dos resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos, é punível com coima de 10 a 20 vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem, além da obrigação de executar as transformações de sistema necessárias, que forem determinadas no prazo que lhe for assinalado pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira;
- e)A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada é punível com coima de uma a quatro vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- f)A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, para além dos previstos neste Regulamento ou aprovados pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira é punível com coima de uma a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.