Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados por particulares ou pessoas colectivas, que obstem ao normal funcionamento do sistema de remoção, pode a Câmara Municipal embargá-los e proceder, ou mandar proceder, à sua demolição.
Artigo 44.º — Obras na via pública
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004